Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: tudo o que precisa saber
Uma das atuais preocupações da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social em matéria laboral, a par da utilização abusiva e fraudulenta do contrato temporário, é o recurso irregular à contratação a tempo parcial.
Este facto foi demonstrado pela Organização Internacional do Trabalho, contemplado no estudo Trabalho Digno em Portugal 2008-2018: Da crise à recuperação, em que o seu objetivo fundamental é a recuperação dos direitos laborais e a melhoria da qualidade do emprego e das condições de trabalho.
De acordo com os dados do PORDATA a percentagem das mulheres empregadas a tempo parcial é de 12,3% no segundo trimestre de 2019.
O contrato de trabalho a tempo parcial está regulado pelo artigo 150.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o a revisão do Código do Trabalho.
Definição de Contrato a Tempo Parcial
Define-se como contrato de trabalho a tempo parcial (conhecido também como contrato "part-time"), aquele em que a prestação de serviços é oficializada por um acordo, onde determina-se que o período normal de trabalho semanal será realizado em um tempo inferior ao praticado em um contrato de trabalho a tempo completo em situação comparável. Este último apresenta um período de 40 horas semanais.
Características do contrato a tempo parcial
Forma
O contrato deverá formalizar-se obrigatoriamente por escrito, se não for desta forma supõe-se a celebração de um contrato a tempo completo. Neste acordo, deverá figurar o número de horas de trabalho a ser realizadas por dia e por semana, em comparação ao trabalho realizado a tempo completo.
Portanto, o trabalhador deve saber, desde o momento da contratação, o número de horas a realizar e a sua distribuição, que pode ser por acordo coletivo ou acordo individual.
Duração
O contrato a tempo parcial pode ser prestado por alguns dias na semana, durante um mês em concreto ou até mesmo por um ano inteiro, mediante um acordo entre o empregador e o trabalhador, onde deverá ser estabelecido o período de tempo em que o trabalho deverá ser realizado.
Direitos
Conforme a legislação, os trabalhadores contratados a tempo parcial tem os seguintes direitos:
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Retribuição base e outras prestações, com carácter retributivo ou não, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às recebidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho prestado semanalmente;
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Subsídio de alimentação, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, no caso de que seja mais favorável, ao praticado na empresa (o maior deles), exceto quando o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas, já que neste caso será calculado proporcionalmente ao período normal de trabalho semanal respetivo.
Conversão a tempo completo
Um trabalhador com um contrato de trabalho a tempo parcial tem a possibilidade de converter-se em um trabalhador com contrato a tempo completo ou o inverso, temporário ou definitivo, conforme acordo escrito com o empregador, de acordo com as disposições nos termos do artigo 155.º do Código do Trabalho.
O trabalhador também poderá finalizar o acordo mencionado anteriormente, comunicando ao empregador também por escrito, até ao sétimo dia depois da celebração do mesmo, exceto se for um acordo de modificação do período de trabalho, tendo este de estar com a data devidamente figurada e com as assinaturas reconhecidas de forma presencial em notaria.
Postos de trabalho disponíveis
A fim de permitir a mudança voluntária no trabalho a tempo parcial, o empregador deve sempre informar os trabalhadores da empresa da existência de postos de trabalho disponíveis, para que possam apresentar pedidos de conversão voluntária do trabalho a tempo completo em trabalho a tempo parcial ou o inverso, ou de aumento do seu tempo de trabalho, a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direção, em conformidade com os procedimentos estabelecidos.
Em geral, os pedidos referidos no parágrafo anterior devem ser tomados em consideração, na medida do possível, pelo empregador. A recusa do pedido deve ser notificada ao trabalhador por escrito e de forma fundamentada.
Aquisição da condição de trabalhador a tempo completo
Nos casos seguintes, aplica-se a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo, embora seja admitida prova em contrário para provar a natureza parcial dos serviços prestados:
➜ Quando o contrato não tenha sido formalizado por escrito nem inclua o número de horas de trabalho ordinárias por dia, por semana, por mês ou por ano contratado.
➜ Em caso de incumprimento das obrigações de registo indicadas na secção correspondente.
Daí a importância de ter:
uma solução fidedigna e precisa, para manter o registo dos tempos de trabalho realizados pelos trabalhadores duma organização.